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:: O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante
 
:: O DECRETO – LEI Nº 2.472, DE 01.09.1.988 - Comentários


O Decreto nº. 646/92 foi revogado pelo Decreto nº. 7.213/10. Suas regras básicas foram incorporadas por esse Decreto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº. 6.759/09)
 

O decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, publicado no DOU-1 do dia seguinte, foi um dos últimos decretos-lei da República e por isso algumas pessoas alimentaram dúvidas quanto à sua validez em relação à Carta Fundamental de 1.988, face ao disposto no artigo 25, § 1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme se verá mais adiante.

>Dito diploma legal "Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências". E uma das disposições da legislação aduaneira alterada foi exatamente a contida no artigo 48 de tal diploma legal, que trata da conferência aduaneira, da designação do representante do importador e do exportador no despacho aduaneiro.

Aquele artigo 48, como se disse antes, havia sido alterado pelo decreto-lei nº 277, de 28.02.67 (DOU-1 de 28.02.67), porém sua redação original foi restabelecida pelo decreto-lei nº 366, de 19.12.68 (DOU-1 de 19.12.68) e mais tarde alterada pela Lei nº 6.562/78. Esta, na verdade, ao acrescentar cinco parágrafos ao artigo e dispor sobre a utilização dos serviços de despachante aduaneiro, modelou o corpo do sistema que viria a se instalar sobre o assunto.

É o que o diploma legal em vigor, DL nº 2.472/88, a se ver de seu artigo 5º, afora pequenas diferenças, manteve a mesma estrutura da redação que se continha na aludida Lei nº 6.562/78. É o que reconheceu o então Ministro da Fazenda, Dr. Maílson Ferreira da Nóbrega, na Exposição de Motivos nº 296, de 01.09.88, contida na Mensagem ao Congresso Nacional nº 129, de 1988, que na origem recebeu o nº 355/88:

"9. O art. 5º deste projeto de decreto-lei meramente repete os dizeres do art. 1º da Lei

nº 6.562, de 18 de setembro de 1978. A única diferença é que lhe dá uma situação autônoma, tecnicamente mais correta. Dispõe sobre os despachantes aduaneiros; convém estender alguns esclarecimentos sobre a matéria. Os despachantes sempre tiveram, desde os primórdios da Independência do Brasil, suas prerrogativas reconhecidas na legislação aduaneira. Em 1969 o DL-366 permitiu a atuação de outras pessoas, ditas procuradores. O resultado foi negativo para as atividades das aduanas e, em 1979, o Congresso Nacional disciplinou a matéria na Lei antes referida. Fê-lo, porém, acrescentando vários parágrafos ao art. 48 do DL 37/66, que passaram a constituir apêndice impertinente à matéria de que trata não só o artigo modificado como o próprio decreto-lei. O que se propõe é que se destaquem os parágrafos e se lhes dê situação autônoma, sem nenhuma alteração, como mero arranjo de técnica legislativa".

Vê-se, então, que o Poder Executivo considerou que as normas reguladoras da profissão de despachante aduaneiro não deveriam constituir apêndice de dispositivo do DL nº 37/66, por impertinente, daí a autonomia legislativa que se lhe deu pelo artigo 5º do DL nº 2.472/88, desatrelando-as do citado artigo 48 do DL nº 37/66. Na verdade, o que o Governo Sarney desejava, naquela oportunidade, era a elaboração de um Regulamento que viesse a por termo às muitas demandas judiciais face ao fato de o anterior, Decreto nº 84.346/79, ter invadido os lindes do comando da Lei a qual regulamentava (Lei nº 6.562/78).

É de se registrar aqui, de qualquer modo, que a figura do Despachante Aduaneiro foi enaltecida pelo Sr. Ministro da Fazenda na Exposição de Motivos antes referida, o que também acabou ocorrendo mais tarde, agora no atual Governo, quando o Exmo. Sr. Presidente da República vetou inteiramente o Projeto de Lei nº 22, de 1.993, cujo teor consta do Capítulo VI deste trabalho.

O teor do veto é bem sugestivo no sentido de que uma nova regulamentação se fazia necessária face ao tumulto que a situação criada pelo Regulamento anterior provocou nas alfândegas do País, sendo esse o principal fato inspirador do DL nº 2.472/88, o qual, embora, no tocante, seja praticamente uma repetição da Lei anterior, nº 6.562/78, permitiria, como matriz que é, a elaboração de uma nova regulação da matéria já então expurgada nas impropriedades da legislação reguladora anterior. Malgrado a posição do Governo em reconhecer as atividades do despachante aduaneiro, a se ver do veto antes mencionado, o fato é que a situação piorou em razão dos graves efeitos do atual Regulamento, Decreto nº 646/92. De qualquer forma é de se destacar, mais uma vez, que o Governo, a se ver do teor daquele veto, prestigiou a figura e o trabalho secular dos despachantes aduaneiros.

É de assinalar, aqui, o disposto no artigo 25, § 1º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Política de 1.988, que regularam os efeitos dos decretos-lei então em tramitação no Congresso Nacional, face os mesmos não mais integrarem o processo legislativo após a promulgação da atual Constituição Federal. Assim é que os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição tiveram seus efeitos regulados da seguinte forma: I) se editados até 2 de setembro de 1.988, seriam apreciados no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computando o recesso parlamentar; II) se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, conforme antes definido, e não tendo havido apreciação, os decretos-lei seriam considerados rejeitados.

A Carta Fundamental foi promulgada no dia 05 de outubro de 1.988 e o decreto-lei nº 2.472 foi editado no dia 1º de setembro desse mesmo ano, com o que ficou regulado pela regra do inciso I do § 1º daquele artigo do ADCT, ou seja, deveria ser apreciado até 180 dias da promulgação da Carta Maior sob risco de ser considerado rejeitado.

O texto do diploma legal aqui comentado teve sua aprovação publicada no dia 13 de junho de 1.989 pelo Congresso Nacional, segundo se vê do Decreto Legislativo nº 40, do Senado Federal, estampado no DOU-1 do dia 14 seguinte, mas sua apreciação oficial ocorreu na Sessão Conjunta do dia 05 anterior, conforme consta da Ordem do Dia na qual estava identificado sob nº 62, que faz parte dos anais oficiais daquela Casa Congressual.

Na contagem do prazo de cento e oitenta dias o Congresso Nacional descontou (artigo 57 da Carta Política) o período relativo ao recesso parlamentar, equivalente a sessenta e um dias, recaindo o termo final de vigência em dia não útil, isto é, dia 03 (sábado), razão pela qual passou para o próximo dia útil subseqüente, dia 05 de junho de 1.989 (segunda-feira), data em que o mesmo foi apreciado (artigo 57, § 1º, da Carta Fundamental).

Essa matéria foi abordada pelo Deputado Ibsen Pinheiro e discutida em Plenário, sendo que os componentes deste, após algumas colocações de vários parlamentares a respeito do assunto, de ordem jurídica, entenderam que o decreto-lei nº 2.472/88 atendia a regra contida no inciso I, do § 1º, do artigo 25, do ADCT, tanto que a mesma foi citada como base do supracitado Decreto-Legislativo, assim:

"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 25, §1º inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte"

E coerente com esse entendimento o Senado Federal rejeitou expressamente os dezenove Decretos-lei restantes, por considerá-los não apreciados, conforme se observa do Ato Declaratório s/nº, de 14.06.89, por ele emitido (DOU-1 de 15.06.89) e fê-lo sob o mesmo fundamento constitucional a seguir transcrito:

"Faço saber que tendo se esgotado, sem deliberação do Congresso Nacional, o prazo

estabelecido no art. 25, § 1º, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57, § 2º 5º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 1º, inciso II supra referido, declaro rejeitados, a partir de 5 de junho de 1989, os seguintes decretos-lei:"

Muitos Magistrados singulares e Tribunais vêm considerando constitucional o decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 (Ap. em MS nº 95.01.04235-9/DF – 2ª Turma do TRF – 1ª Região – Relator Juiz Carlos Fernandes Mathias – DJU de 08.10.98, unânime, como exemplo recente).

De qualquer modo aí está esse diploma legal que vem produzindo os efeitos que emanam de seu texto há já um decênio, recentemente completado.

 
 
 
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25.11.2011 

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