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O Código Comercial Brasileiro,
promulgado pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850, a seu ver de seu artigo 35,
inciso 3º, dispunha no sentido de que algumas pessoas denominadas Caixeiros,
desde que nomeadas, por escrito, por seus patrões, com instrumento registrado no
Tribunal do Comércio, praticassem atos relativos ao comércio. Assim, o Caixeiro,
devidamente habilitado, agia em nome de seu patrão e exercia suas atividades
também junto às repartições fiscais, atuando no desembaraço das mercadorias
então compradas pelo seu patrão. Agia, na verdade, em função de uma prerrogativa
do próprio Código Comercial Brasileiro. Mais tarde, dez anos após, ou seja, em
1.860, o Decreto nº 2.647, de 19/09, ao mandar executar o regulamento das
Alfândegas e Mesas de Rendas, criou a figura do Despachante, ao lado dos
Caixeiros, com poderes para agenciar negócios de qualquer natureza. Dezesseis
anos mais tarde, pelo Decreto nº 6.272, de 02.08.1876, o Governo Imperial
reformou as Alfândegas e Mesas de Rendas, consolidando as normas legais
atinentes. Este diploma legal dispôs sobre a possibilidade de se aplicar multa
ao Ajudante de Despachante em certa situação (não utilizou o vocábulo
"aduaneiro"). Passaram a ser chamados de despachantes gerais. O artigo 148 da
Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas passou, então, a
dedicar um Capítulo aos Despachantes e Ajudantes (não se falava ainda em
"aduaneiro"). Só podiam agenciar negócios por conta de outrem, os Corretores de
Navios, naquilo que dizia respeito ao desembaraço das embarcações; os Caixeiros
de casas comerciais nomeados para negócios especiais da mesma casa comercial e
os Despachantes providos e afiançados, qualquer que fosse a natureza do negócio.
Os Ajudantes de Despachantes estavam previstos em tal dispositivo (eram
afiançados pelos Despachantes) e não podiam assinar notas, recibos e quitações.
Os Despachantes e seus Ajudantes eram nomeados pelos Chefes das Repartições em
que serviam e por estes podiam ser demitidos. Os Despachantes não podiam ter
mais de dois Ajudantes e o número de Despachantes era fixado pelo Ministério da
Fazenda sob proposta dos Inspetores. Esta norma da Nova Consolidação foi
alterada pelo Decreto nº 4.057, de 14/01/1920, que extinguiu a classe dos
despachantes gerais e dos caixeiros despachantes, como eram chamados e criou uma
única: a dos despachantes.
A expressão "Despachantes
Aduaneiros e seus Ajudantes" surge mesmo com o Decreto nº 22.104, de 17.11.1932,
o qual estabeleceu que "Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas da
República, só os respectivos despachantes aduaneiros podiam tratar do
desembaraço de mercadorias estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o
despacho de reexportação, trânsito, reembarque e exportação". Este foi realmente
o primeiro diploma legal que tratou diretamente do Despachante Aduaneiro e seu
Ajudante, na expressão legal que hoje é conhecida. Este Decreto sofreu algumas
modificações pelo de nº 22.329, de 09.0l.1933. No entanto, foi o decreto-lei nº
4.014, de 13.0l.1942, dez anos mais tarde, que solidificou a Classe. Manteve a
exclusividade na prestação dos serviços e algumas situações contidas no Decreto
nº 22.104/32. A novidade é que exigia prova de habilitação para o exercício das
atividades (interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento
prático dos serviços aduaneiros e legislação da fazenda, na parte aplicável à
matéria) e o exercício da atividade de Despachante dependia de autorização
prévia mediante Decreto do Presidente da República e o Ajudante era nomeado por
Portaria. Alguns outros diplomas legais surgiram, modificativos do DL nº
4.014/42, mas mantiveram o status da legislação vigorante. Em 1.962, com a Lei
nº 4.069, de 11.06.62, (art.39 que modificou o artigo 42 do DL nº 4.014/42),
apurou-se o sistema de pagamentos de comissões a Despachante. Criou-se o sistema
do terço. As importâncias arrecadadas que excediam os tetos correspondentes
fixados na Lei nº 2.879, de 21.09.1956, eram calculadas separadamente nos
respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros,
da seguinte forma: 1/3 para o Despachante que executava o serviço; 1/3 para
distribuição em partes iguais entre os demais Despachantes, sindicalizados ou
não; 1/3 para os Ajudantes, sendo 50% para o Ajudante que atuou no serviço e 50%
para distribuição em partes iguais aos demais Ajudantes.
A área de turbulência começou
mesmo em 1.967, com o advento do decreto-lei nº 346, de 28.12. Este estipulou
que a partir de 1º de abril de 1968 a utilização dos serviços dos Despachantes
seria facultativa e os mesmos passariam a condição de profissionais liberais, no
dizer desse diploma legal e a sua remuneração passou a ser livremente contratada
e não podia, em hipótese alguma, ser recolhida por intermédio das repartições
aduaneiras. Quatro meses após surge a Lei nº 5.425, de 29.04.68, que dizia que a
movimentação de mercadorias em todo o território nacional independia de
intermediação de Despachante Aduaneiro mas estabeleceu no artigo 3º que o
processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação, reexportação,
trânsito aduaneiro e reembarque perante as Alfândegas, somente poderia ser
efetuado por Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes. Manteve a vedação de a
comissão ser recolhida nas repartições aduaneiras e dispôs que tal expediente
deveria ser efetivado por intermédio dos órgãos de Classe. Foi o primeiro
dispositivo nesse sentido.
Oito meses depois o malsinado
decreto-lei nº 366, de 19.12.68, pelo qual a intervenção do Despachante
Aduaneiro passou a ser facultativa em qualquer situação (importação, exportação,
etc.). Permitiu expressamente que as Comissárias de Despachos operassem junto às
repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, o que perdurou
por um decênio, até que a Lei nº 6.562, de 18.09.78, acabou restaurando a
posição anterior da Classe.
Essa Lei nº 6.562 derrogou o
artigo 5º do decreto-lei nº 366, prefalado, segundo pronunciamento das Cortes do
País, em especial o Supremo Tribunal Federal, mas seu Regulamento, o Decreto nº
84.346, de 27.12.79, por sua vez, forcejou aquele diploma legal na parte
referente à representação para fins de atuação nos serviços aduaneiros, quando
permitiu que empresas continuassem agindo nos moldes daquele decreto-lei
anterior, o que gerou inúmeras ações judiciais provocadas pelos Despachantes e
com sucesso. Essa intrusão ocorreu com o Decreto nº 84.599, de 27.03.80.
Esse estado permanente de
contenda foi a semente para a edição de uma outra lei que viesse a resolver o
problema, daí o surgimento do atual decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, cuja
redação é praticamente a mesma da Lei nº 6.562, de 1.978. Assim, partindo-se de
um comando quase igual ao contido na forma precedente, cogitou-se em editar um
novo Regulamento então despojado das impropriedades albergadas pelo Decreto
regulamentador antecedente.
No entanto, não foi isso o que
efetivamente ocorreu, pois a norma regulamentar Decreto nº 646, de 09.09.92, ao
contrário, veio à luz de forma falhosa.
Felizmente os Despachantes
Aduaneiros possuem grande capacidade de adaptação às mudanças que se processam
na área, fato, aliás, que explica a vida profissional longeva da Classe.
O Decreto nº 646/92,
regulamentador do DL nº 2.472/88, extrapolou e invadiu a área legislativa
(artigo 45, V, por exemplo), mas a Federação Nacional dos Despachantes
Aduaneiros, por força de mandado de segurança coletivo impetrado em Brasília,
conseguiu suspender a execução de tal dispositivo. E ainda recentemente a Classe
sofreu nova investida com a edição de um Projeto de Lei no Congresso Nacional,
modificativo do artigo 5º do DL nº 2.472/88. Mas o Exmo. Sr. Presidente da
República vetou-o inteiramente |