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:: O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante
 
:: Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992


O Decreto nº. 646/92 foi revogado pelo Decreto nº. 7.213/10. Suas regras básicas foram incorporadas por esse Decreto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº. 6.759/09)
 

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, decreta:

Art. 1º Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados, por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:

I-. preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II-. assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III-. assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV-. recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V-. solicitação de vistoria aduaneira;
VI-. assistência à vistoria aduaneira;
VII-. desistência de vistoria aduaneira;
VIII-. subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX-. ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X-. subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no artigo 24.

>Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.

>Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.

>Art. 3º Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I-. para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II-. para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.

>Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

>I-. por intermédio de despachante aduaneiro;
II-. pessoalmente, se pessoa física, ou se jurídica, também mediante:

>a). dirigente;
b). empregado;
c). empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d). funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

>Art. 5º O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.

>Art. 6º O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro mantido pelo Departamento da Receita Federal.

>Art. 7º O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

>§ 1º Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.

>§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente, na forma da legislação vigente.

>Art. 8º O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no artigo 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.

>Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.

>Art. 9º O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.

>Art. 10 É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I-. efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II-. exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

>Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

>Art. 11 O despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.

>Art. 12 O despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.

>Art. 13 O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.

>Art. 14 Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:
I-. ser brasileiro maior ou emancipado;
II-. ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
III-. ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do autorgante por ato ou omissão do outorgado.

>Art. 15 A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privada de liberdade.

>Art. 16 O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I-. a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
II-. as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III-. o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV-. a revogação do mandato.

>Art. 17 O mandatário (artigo 14,III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.

>Art. 18 Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.

>Art. 19 O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciado pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado na expedição do cartão de credenciamento e identificação.

>Art. 20 A qualificação do credenciado será feita:
I-. quando dirigente de empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II-. quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
III-. quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;
IV-. quando despachante, por mandato do interessado.

>Art. 21 O cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.

>Art. 22 A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.

>Art. 23 São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescentar, contestar ou retificar elementos.

>Art. 24 Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.

>Art. 25 Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.

>Art. 26 Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.

>Art. 27 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:

>I-. repreensão (artigo 28);
II- suspensão do credenciamento (artigo 29);
III-. perda do credenciamento (artigo 30).

>Art. 28 Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos artigos 12, 13 e 26, ou no caso de desacato a autoridade aduaneira.

>Art. 29 Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I-. por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II-. por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada;
III-. por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do artigo 10 ou de descumprimento do disposto no artigo 11.

>Art. 30 Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (artigo 17), nos seguintes casos:
I-. agressão ou ofensa a autoridade aduaneira no exercício da função;
II-. descumprimento do disposto no inciso II do artigo 10;
III-. participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV-. ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V-. prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI-. cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII-. acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII-. condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX-. apropriação indébita.

>Art. 31 A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

>Art. 32 Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.

>Art. 33 O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

>Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no "Diário Oficial" da União.

>Art. 34 Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.

>Art. 35 Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.

>Art. 36 Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.

>Art. 37 A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.

>Art. 38 Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.

>Art. 39 Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

>Art. 40 São competentes:
I-. para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do artigo 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II-. para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou a perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III-. para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.

>Art. 41 Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I-. ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II-. ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III-. ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.

>Art. 42 Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

>Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.

>Art. 43 Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo registro.

>Art. 44 Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.

>Art. 45 Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
I-. dos despachantes credenciados junto às Repartições Aduaneiras da Região Fiscal.;
II- dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei nº 2.472/88;
III-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei nº 2.472/88;
IV-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
V-. dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidos na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.

>§ 1º Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.

>§ 2º As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

>Art. 46 Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.

>Art. 47 Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.

>Art. 48 No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no artigo 14.

>Art. 49 A aplicação das disposições deste Decreto não caracteriza, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.

>Art. 50 Encerrada a inscrição de que trata o artigo 45, o ingresso no Registro de Despachante Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

>Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

>Art. 52 Revogam-se os Decretos nºs. 84.346, de 27 de dezembro de 1979, e 84.599, de março de 1980.

Fernando Collor – Presidente da República
Marcílio Marque Moreira

 
 
 
  Importante
 Importante
26/03/2012
Atenção Sr Despachante
 


Para as mudanças na Recepção de Declarações de Trânsito Aduaneiro - DTA. Veja detalhes em: Informativo Receita Federal - GRU





15/03/2011  

Atenção Sr Despachante Aduaneiro !!!

AUSÊNCIA DO DESPACHANTE NO ATO DE CONFERÊNCIA DE DI. VEJA O INFORMATIVO DA RECEITA FEDERAL - GRU






25.11.2011 

Responda ao Questionário sobre a Facilitação Comercial da OMC. Veja o link no rodapé desta página. Participe como colaborador do Projeto de Pesquisa da Universidade Católica de Santos sobre a Facilitação Comercial da OMC. Maiores informações, veja nosso CAD nº 173/11.





 
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