| Dispõe sobre a forma de
investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante
aduaneiro e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o §
3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, decreta:
Art. 1º Entende-se por atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de
viajante, na importação ou na exportação, transportados, por qualquer via,
aquelas que consistem basicamente em:
I-. preparação, entrada e acompanhamento da
tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos
termos da legislação respectiva;
II-. assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III-. assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV-. recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V-. solicitação de vistoria aduaneira;
VI-. assistência à vistoria aduaneira;
VII-. desistência de vistoria aduaneira;
VIII-. subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX-. ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de
infração, de despacho, de decisões dos demais atos e termos processuais
relacionados com o procedimento fiscal;
X-. subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no artigo
24.
>Parágrafo único. Exclui-se das disposições
deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser
feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por
qualquer mandatário do destinatário.
>Art. 2º Para os efeitos deste Decreto,
entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o
viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca
de Manaus, relativo aos seus bens.
>Art. 3º Equipara-se ao interessado o
transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I-. para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário;
ou
II-. para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.
>Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica,
somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
>I-. por intermédio de despachante aduaneiro;
II-. pessoalmente, se pessoa física, ou se jurídica, também mediante:
>a). dirigente;
b). empregado;
c). empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º
e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d). funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da
administração pública, missão diplomática ou representação de organização
internacional.
>Art. 5º O exercício da profissão de
despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de
Despachantes Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
>Art. 6º O exercício da profissão de ajudante
de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachante Aduaneiro mantido pelo Departamento da Receita Federal.
>Art. 7º O despachante aduaneiro e o ajudante de
despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários
profissionais.
>§ 1º Sempre que tais honorários forem pagos
por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte,
correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do
referido imposto.
>§ 2º Nos casos em que os honorários
profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante
aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o
recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente, na forma da legislação
vigente.
>Art. 8º O ajudante de despachante poderá
subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as
atividades referidas no artigo 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
>Parágrafo único. A subordinação técnica a
que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada
despacho.
>Art. 9º O despachante aduaneiro poderá ter sob
sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.
>Art. 10 É vedado ao despachante aduaneiro e ao
ajudante de despachante aduaneiro:
I-. efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de
quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II-. exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
>Parágrafo único. Excluem-se da proibição do
inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante
de despachante aduaneiro.
>Art. 11 O despachante aduaneiro deverá manter
registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles
referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento
que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal,
apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.
>Art. 12 O despachante aduaneiro bem como o
ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira,
perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou
de vinculação trabalhista.
>Art. 13 O despachante aduaneiro e o ajudante de
despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de
importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o
despacho aduaneiro.
>Art. 14 Somente poderá exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do
interessado que satisfizer as seguintes condições:
I-. ser brasileiro maior ou emancipado;
II-. ter vínculo exclusivo, funcional ou de
emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
III-. ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula
excludente da responsabilidade do autorgante por ato ou omissão do outorgado.
>Art. 15 A repartição aduaneira rejeitará quem
tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privada de
liberdade.
>Art. 16 O interessado deverá comunicar, no prazo
de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I-. a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
II-. as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando
acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III-. o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor
credenciado;
IV-. a revogação do mandato.
>Art. 17 O mandatário (artigo 14,III) será
autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
>Art. 18 Entende-se por credenciamento, o
procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a
despachar em nome do interessado.
>Art. 19 O credenciamento será feito em cada
repartição aduaneira onde o credenciado pretender exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua
identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para
despachar em nome do interessado na expedição do cartão de credenciamento e
identificação.
>Art. 20 A qualificação do credenciado será
feita:
I-. quando dirigente de empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II-. quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
III-. quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório
de sua designação para despachar;
IV-. quando despachante, por mandato do interessado.
>Art. 21 O cartão de credenciamento e identificação,
que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será
bastante para comprovar a condição de mandatário.
>Art. 22 A repartição aduaneira manterá prontuário
referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e
documentos a seu respeito.
>Art. 23 São garantidos o acesso do titular ao
seu prontuário e o direito de acrescentar, contestar ou retificar elementos.
>Art. 24 Somente mediante cláusula expressa específica
do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em
garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de
indébito, de compensação ou desistência de vistoria.
>Art. 25 Poderão ser adotados procedimentos
especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos
feitos pelo próprio interessado.
>Art. 26 Na prática de atos escritos relativos ao
despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o
nome do interessado e sua qualificação.
>Art. 27 Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante
aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes
penalidades:
>I-. repreensão (artigo 28);
II- suspensão do credenciamento (artigo 29);
III-. perda do credenciamento (artigo 30).
>Art. 28 Será aplicada a pena de repreensão em
caso de descumprimento das exigências dos artigos 12, 13 e 26, ou no caso de
desacato a autoridade aduaneira.
>Art. 29 Será aplicada a pena de suspensão do
credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I-. por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência
em ato punível com pena de repreensão;
II-. por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa a
pessoa não credenciada;
III-. por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em
dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do artigo 10
ou de descumprimento do disposto no artigo 11.
>Art. 30 Será aplicada a pena de perda de
credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro,
ou de perda do credenciamento do mandatário (artigo 17), nos seguintes casos:
I-. agressão ou ofensa a autoridade aduaneira no exercício da função;
II-. descumprimento do disposto no inciso II do artigo 10;
III-. participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com
tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção
ativa ou passiva;
IV-. ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou
dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V-. prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso
nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI-. cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a
funcionário público;
VII-. acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360
dias;
VIII-. condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva,
igual ou superior a dois anos;
IX-. apropriação indébita.
>Art. 31 A penalidade somente será aplicada
mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do
acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes,
adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
>Art. 32 Não se terá como reincidente a
transgressão cometida após cinco anos da anterior.
>Art. 33 O ato punitivo será averbado nos
assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
>Parágrafo único. Quando a penalidade for de
suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no "Diário
Oficial" da União.
>Art. 34 Suspenso o credenciamento, deverá a
repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação,
que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.
>Art. 35 Se a pena for de perda do credenciamento,
este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.
>Art. 36 Transcorridos mais de dois anos da aplicação
da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a
reabilitação.
>Art. 37 A autoridade competente, assim quando
conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho
circunstanciadamente fundamentado.
>Art. 38 Ao reabilitado que incidir em falta punível
com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.
>Art. 39 Ao punido com suspensão ou perda do
credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o
ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão
do titular desta.
>Art. 40 São competentes:
I-. para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento,
por até sessenta dias, e a do artigo 38, os Delegados e Inspetores da Receita
Federal;
II-. para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou a perda
de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III-. para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder
reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
>Art. 41 Do ato punitivo caberá recurso voluntário
uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I-. ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada
pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II-. ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo
Superintendente;
III-. ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo
Coordenador-Geral.
>Art. 42 Ficam criados, em cada Região Fiscal, o
Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro.
>Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de
número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.
>Art. 43 Competirá ao Delegado ou Inspetor da
Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante
aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo registro.
>Art. 44 Em caso de perda do credenciamento será
mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado
o pedido de reabilitação.
>Art. 45 Será assegurada a inscrição no
Registro de Despachantes Aduaneiros:
I-. dos despachantes credenciados junto às Repartições Aduaneiras da Região
Fiscal.;
II- dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias
de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do
Decreto-Lei nº 2.472/88;
III-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação
do Decreto-Lei nº 2.472/88;
IV-. dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados ou que estejam a
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois
anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
V-. dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros
estabelecidos na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela
credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro por pelo menos dois anos.
>§ 1º Serão convocadas por edital as pessoas
que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições
no Registro de Despachantes Aduaneiros.
>§ 2º As providências deste artigo, deverão
completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação
deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento.
>Art. 46 Será comprovada a condição de titular
ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a dirigente ou
empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.
>Art. 47 Poderão registrar-se no Registro de
Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que
tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com
as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.
>Art. 48 No prazo de sessenta dias, contados da
data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados,
funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o
disposto no artigo 14.
>Art. 49 A aplicação das disposições deste
Decreto não caracteriza, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional
entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a
Administração Pública.
>Art. 50 Encerrada a inscrição de que trata o
artigo 45, o ingresso no Registro de Despachante Aduaneiros ocorrerá mediante
requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos
dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
>Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
>Art. 52 Revogam-se os Decretos nºs. 84.346, de
27 de dezembro de 1979, e 84.599, de março de 1980.
Fernando Collor – Presidente da República
Marcílio Marque Moreira
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