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O
Despachante Aduaneiro e seu Ajudante |
| :: O Despachante Aduaneiro e o Servidor
Público |
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Os deveres dos despachantes
aduaneiros são cantados em verso e prosa, fato que é notório e mesmo ostensivo,
como se observa de indicações que constam em locais de algumas repartições
públicas, nos quais aqueles profissionais são antecipadamente advertidos ou
ameaçados com frases extraídas de algumas legislações, tais como a respeito do
desacato ao funcionário público ou ao embaraço dos serviços.
É certo que todos aqueles que mantêm
contatos com os servidores públicos devem portar-se com educação e acatar as
normas legais vigentes e colaborar com a boa tramitação dos serviços, sendo essa
uma obrigação de todos, independentemente de sua profissão, trabalho ou ofício
que exercem.
Ocorreu-nos, nesta oportunidade, estampar,
do mesmo modo, alguns deveres que devem ser observados pelos senhores
servidores públicos no exercício de suas nobres funções, as quais não se
limitam, obviamente, aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachantes
aduaneiros, mas sim a todos os administrados.
Inicie-se por dizer que o artigo 37 da
Constituição Federal assinala que “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade
e eficiência,...…”
O princípio da legalidade decorre
do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, que estabelece que “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Lei nº 8.112, de 11.12.90, que dispõe
sobre o “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais”, estabelece, no Título IV,
Capítulo I, que trata do “REGIME DISCIPLINAR”, os deveres do Servidor Público,
assim:
“TÍTULO
IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 116.
São deveres do servidor:
exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as
normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender
com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública; levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta
compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao
serviço; tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”
O Servidor Público está proibido de
praticar certos atos, omissivos ou comissivos, conforme se verifica do artigo
117 desse mesmo Estatuto, Capítulo II, assim:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil,
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do
capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;aceitar comissão, emprego ou
pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função com o horário de trabalho; recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.
Os atos administrativos devem ser
motivados. Veja-se o que dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29.01.99,
que “Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública
Federal”:
“Art. 50. Os atos
administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
II- imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III- decidam processos administrativos
de concurso ou seleção pública;
IV- dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V- decidam recursos administrativos;
VI- decorram de reexame de ofício;
VII- deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII- importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante
do ato.
§ 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza
os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões
de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.”
Essa mesma Lei nº 9.784, de 29.01.99,
dedica todo um Capítulo ( II ) aos “DIREITOS DOS ADMINISTRADOS”, a teor de seu
artigo 3º, assim:
“Art. 3º. O administrado
tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que
lhe sejam assegurados
ser
tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Segundo se vê do artigo 59 do Decreto nº
70.235, de 06.03.72, são nulos os atos administrativos:
“Art. 59. São nulos:
I- os atos e termos lavrados por
pessoa incompetente;
II- os despachos e decisões proferidos
por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa.”
Todo cidadão tem direito à petição,
segundo consta do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna,
não podendo o Servidor Público recusar o recebimento de qualquer tipo de petição
e sob qualquer pretexto.
Colaboração: Dr. Domingos de Torre
22.10.03 |
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Importante
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Importante |
25.11.2011
Responda ao Questionário sobre a Facilitação Comercial da OMC.
Veja o link no rodapé desta página.
Participe como colaborador do Projeto de Pesquisa da Universidade Católica de Santos sobre a Facilitação Comercial da OMC.
Maiores informações, veja nosso CAD nº 173/11.
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